1.1– Evolução Histórica dos Juros, por Cláudia Goldner Picinin


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"O golpe militar de 1964 teve o apoio das forças econômicas vinculadas às instituições financeiras. Inevitável que o poderio militar aliado ao poderio econômico excluíssem a restrição imposta pelo decreto nº 22.623/33. Adveio a Lei nº 4.595/64, conhecida como a Lei de Reforma Bancária, que, em resumo, autorizou as instituições financeiras a cobrarem juros acima do limite legal."



"Para reforçar a autonomia dos bancos, o STF editou a súmula 596, em 1977, excluindo expressamente as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional das disposições da Lei de Usura. A justificativa dessa exclusão deu-se pelo fato da necessidade dos bancos terem uma compensação quando a lei proibia a correção de dívida de dinheiro. Segundo SANTIN [2001, p.241], a súmula 596 permitiu, então, a taxação dos juros, pelo SFN, acima do limite legal, quando a atualização dos empréstimos bancários seria feita por juros complessivos, que abrangiam na taxa de juros a inflação da época."


 
"Nova tentativa de limitar as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ocorreu na promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu § 3º do artigo 192, reafirmou o percentual de 12% (doze por cento) ao ano contido no decreto nº 22.626/33."

 
"Sendo juros complessivos os praticados pelos bancos, a limitação constitucional fez com que os poderosos da área econômica reagissem de imediato. Até a presente data, essa limitação não está sendo aplicada pelos motivos que serão esmiuçados no decorrer deste trabalho."


Fonte: 1.1– Evolução Histórica dos Juros Elaborado em 06/2002, por  Cláudia Goldner Picinin 


06.03.2011
21:16

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