Resumo da aula: Módulo III - O Orçamento Público na Constituição Federal
Resumo da aula:
Introdução ao Orçamento Público
Módulo III
O Orçamento Público na Constituição Federal
Turma 07 B
Unidade 1 - Plano Plurianual - PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; Lei Orçamentária Anual - LOA
"O modelo orçamentário brasileiro, definido nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, tem por base o elo entre o planejamento e a fixação de despesas para determinado exercício e materializa-se em três documentos formais, devidamente hierarquizados: Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA)."
Plano Plurianual - PPA
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Lei Orçamentária Anual - LOA
"As três leis do ciclo orçamentário devem estar estreitamente ligadas entre si, compatíveis e harmônicas e utilizando a mesma linguagem, ou seja, a denominação de um determinado programa e das ações correspondentes constantes do orçamento deve ser a mesma utilizada no PPA."
"A elaboração dos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA é competência exclusiva do Poder Executivo - prefeito, governador e Presidente da República. Portanto, os membros do Poder Legislativo não podem dar início ao ciclo orçamentário."
"...diagrama a seguir, representativo do ciclo orçamentário, que é utilizado em diversos textos explicativos sobre orçamento e pode ser encontrado no Manual Técnico de Orçamento na página do Ministério do Planejamento."
Ciclo Orçamentário
"O ciclo orçamentário corresponde a um período de quatro anos, iniciando pela elaboração do PPA e encerrando com o julgamento da última prestação de contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo."
"Sequência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.
Fonte: Câmara dos Deputados"
a) Plano Plurianual – PPA
Prazos: deve ser enviado ao Congresso Nacional até 31 de agosto do primeiro ano de cada mandato presidencial, devendo ser aprovado até o encerramento da sessão legislativa, em 22 de dezembro.
"
O ciclo orçamentário se inicia com a elaboração do projeto de lei do PPA no primeiro ano de governo do presidente, governador ou prefeito, e vigora a partir do ano seguinte até o primeiro ano de mandato do próximo governante, de forma a garantir a continuidade administrativa."
"No âmbito federal, a elaboração do projeto de lei do PPA é coordenada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), e, se necessário, o governo pode enviar a cada ano um projeto de lei de revisão do PPA. Isso demonstra que o planejamento é flexível e que o PPA pode, durante o período de vigência, sofrer alterações."
"Tanto o PPA originalmente encaminhado quanto as suas modificações têm que ser apreciadas pelo Poder Legislativo."
"O projeto de lei do PPA deve ser enviado ao Congresso Nacional até 31 de agosto do primeiro ano de cada mandato presidencial, devendo ser aprovado até o encerramento da sessão legislativa, em 22 de dezembro. Contudo, na esfera federal, esse prazo, muitas vezes, não foi obedecido."
Fonte:
http://saberes.senado.leg.br/mod/book/view.php?id=23324&chapterid=60576
b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Prazos: "Na União, o projeto da LDO é amplo e complexo e deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril. Caso não seja aprovado até o dia 17 de julho, não é permitido ao Congresso Nacional entrar em recesso."
"É uma lei anual que estabelece, entre outros assuntos, as metas e prioridades do governo, ou seja, as obras e os serviços mais importantes a serem realizados no ano seguinte. A LDO dita as regras que deverão ser observadas na formulação do projeto da LOA pelo Poder Executivo e na discussão, votação e aprovação pelo Poder Legislativo. Lembre-se: a LDO subordina-se ao PPA, no que concerne à programação prioritária."
"O processo de elaboração da LDO e da LOA é de competência da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), órgão central de orçamento vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)."
Fonte: http://saberes.senado.leg.br/mod/book/view.php?id=23324&chapterid=60577
c) A Lei Orçamentária Anual - LOA
"...é na LOA que o governo demonstra todas as receitas e despesas para o ano seguinte. A LOA é composta de três documentos, também chamados de esferas: fiscal, seguridade social e investimento das empresas estatais."
"O orçamento fiscal contempla os gastos em infraestrutura, educação, agricultura, manutenção dos órgãos, transferências de receitas tributárias federais para Estados e municípios, entre outros, e discrimina as receitas de acordo com a origem."
"O orçamento da seguridade social lista os desembolsos com benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc.), assistência social e saúde e discrimina as receitas de contribuições sociais e de transferências recebidas do orçamento fiscal."
"O orçamento de investimento das empresas estatais contempla apenas este tipo de gasto, com as respectivas fontes de financiamento. Observe que os demais gastos das estatais, como manutenção e pagamento de pessoal, não entram na LOA."
Fonte: http://saberes.senado.leg.br/mod/book/view.php?id=23324&chapterid=60575
Fonte:
http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=23324&chapterid=60575
Participei do LOA , no Bairro Novo, Curitiba , dia 19 de agosto de 2015.
Ver:
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html
http://www.aurelio.pro.br/contabeis/orcamento-publico.pdf
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