Resumo da aula: Introdução ao Orçamento Público Módulo IV O Processo Orçamentário no Poder Legislativo

Resumo da aula:
Introdução ao Orçamento Público
Módulo IV
O Processo Orçamentário no Poder Legislativo
Turma 07 B



Unidade 1 - A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e o processo de apreciação e de alteração do PPA, da LDO e da LOA

"A Constituição Federal de 1988 devolveu ao Congresso Nacional a prerrogativa de participar efetivamente do orçamento, instituindo uma comissão mista de caráter permanente para tratar da matéria."







"A Constituição Federal atribuiu competência a uma comissão mista permanente de senadores e deputados para examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos adicionais, bem como às emendas a eles apresentadas."

"Para cumprir essa determinação, o Congresso Nacional criou, pelo Regimento Comum, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO, regida pela Resolução nº 01, de 2001 – CN, até o exercício de 2006, quando foi baixada a Resolução nº 1, de 2006 - CN."
Fonte:

"A CMO tem por competência, além das previstas na Constituição Federal, examinar e emitir parecer sobre os documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, conforme determinação da Lei da Responsabilidade Fiscal."

LOA,
"...devido ao seu tamanho e aos interesses e valores que envolve, é designado um relator para a receita e outro para a despesa, denominado de Relator Geral, e o projeto é dividido em 10 áreas temáticas para a despesa, que são:
I - Infraestrutura;
II - Saúde;
III - Integração Nacional e Meio Ambiente;
IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte;
V - Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo;
VII - Justiça e Defesa;
VIII - Poderes do Estado e Representação;
IX - Agricultura e Desenvolvimento Agrário;
X - Trabalho, Previdência e Assistência Social."

"Cada área é examinada por um parlamentar, denominado de Relator Setorial, responsável pelo relatório e pela apreciação das emendas apresentadas à área sob a sua responsabilidade."

 "...- já aconteceu algum caso de aprovação do orçamento antes do PPA? "
"Sim, em alguns anos, o projeto da LOA foi aprovado antes que o Parlamento se pronunciasse sobre a programação constante do PPA, em uma clara quebra da hierarquia que deve existir entre as leis orçamentárias. "

"O interesse é nacional e advém do fato de que, no orçamento federal, estão valores que serão repassados para Estados e municípios, seja por inclusão de emendas de parlamentares, seja por constarem do projeto elaborado pelo Poder Executivo."


"A emenda é a forma mais efetiva de participação do Congresso Nacional no processo orçamentário. A apresentação de emendas é uma atividade legítima, inserida no contexto dos papéis típicos do Legislativo, e desperta a maior atenção dos parlamentares e das bancadas estaduais. Isto ocorre em razão de ser esta a oportunidade para realizar alocações de recursos em benefício das localidades que representam."


"As emendas são apresentadas apenas ao projeto da LOA?
Não, os projetos do PPA e da LDO também são passíveis de recebimento de emendas."

"As emendas à LDO devem ser compatíveis com o PPA vigente, que é hierarquicamente superior, e as emendas à LOA subordinam-se a ambos."


 "...o parlamentar pode apresentar todo tipo de emenda que desejar? 
Não, as emendas ao projeto orçamentário devem obedecer às regras estabelecidas pela Constituição Federal, como: não aumentar o total de despesas previsto no orçamento; a inclusão de nova despesa, ou aumento de despesa já prevista, só pode ser acatada se houver a indicação de recursos provenientes do cancelamento de outra programação; é proibido cancelar recursos de despesas com pessoal, benefícios da previdência, transferências constitucionais, juros e amortização da dívida pública."


De acordo com a Resolução nº 1/2006 – CN, segundo a autoria, as emendas podem ser:
· Coletivas
· Individuais

As coletivas são as emendas apresentadas pelas comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e pelas bancadas estaduais, que são constituídas pelos representantes – deputados e senadores – dos Estados.

A emenda individual, como a própria denominação indica, é apresentada pelo parlamentar individualmente. Porém, atente que a apresentação de emenda é uma faculdade do parlamentar e não uma obrigação. Existe algum deputado ou senador que não apresenta emenda? Sim, alguns poucos parlamentares, por não concordarem com o processo de alteração do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, se abstêm de apresentar emenda. 

"...todas as matérias orçamentárias aprovadas pela CMO são encaminhadas ao Plenário do Congresso Nacional, que tem o poder de aprovar, rejeitar, no todo ou em parte, as decisões da Comissão."

Em sendo aprovada, a matéria é encaminhada ao Presidente da República para sanção.


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